A fiscalização do Programa Bolsa Família (PBF)
consiste na apuração do recebimento indevido de benefício do Programa,
resultado do fornecimento de informações falsas no cadastramento ou na
atualização cadastral. A apuração pode ser iniciada pela própria gestão
municipal ou pela Coordenação Geral de Acompanhamento e Fiscalização (CGAF) da
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc). No entanto, a conclusão do
processo de fiscalização, com a aplicação da penalidade prevista no art. 14-A
da Lei nº 10.836, de 2004,
é atribuição exclusiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS).
O referido art. 14-A prevê o ressarcimento à União
dos benefícios recebidos indevidamente pelas famílias que:
a) prestarem
informações falsas no ato do cadastramento ou na atualização cadastral (ex.:
subdeclarar renda ou omitir ou acrescentar membros na composição familiar); ou
b) utilizarem
qualquer outro meio ilícito a fim de ingressar indevidamente ou de se manter no
Programa (ex.: apresentar documento falso ou inválido).
Sempre que a gestão municipal do PBF receber uma
denúncia ou identificar indício de que alguma família, com renda superior
àquela estabelecida na legislação do Programa, esteja recebendo indevidamente o
benefício do PBF, deve adotar os seguintes procedimentos:
Passo 1. Obter informações que permitam identificar a família denunciada, evitando equívocos com pessoas de mesmo nome. A identificação deve ser realizada por meio do número de documento do denunciado, preferencialmente o Número de Identificação Social (NIS), mas os números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título de Eleitor ou Registro Geral (RG) também podem ser utilizados. Após a identificação do beneficiário e havendo indícios que podem levar à caracterização de uma das duas situações descritas acima (art. 14-A), a apuração deverá ser iniciada. Estes procedimentos são conhecidos como “verificação da materialidade dos fatos”;
Passo 2. A gestão local deve fazer as averiguações necessárias e elaborar um parecer social contendo a situação socioeconômica da família. As informações do Cadastro Único, se divergentes, devem ser atualizadas e caso permaneçam as mesmas, devem ser revalidadas. O parecer social deve permitir caracterizar se a família possuía ou não renda fora do perfil para o Programa na época do cadastramento ou de alguma atualização cadastral;
Se for identificado que a família não possui perfil
para ser beneficiária do PBF, deve-se registrar no parecer social a data em que
a família deixou de atender aos critérios do Programa ou que essa condição foi
identificada (informar necessariamente o mês e o ano) além das datas de
cadastramento e de atualização cadastral. Além disso, devem constar no parecer
social:
a) Todos os fatos que possam indicar que
houve má-fé, por parte do RF, no ato do cadastramento ou da atualização
cadastral, seja pela omissão de dados ou pela prestação de informações
falsas sobre a renda ou composição familiar, ou pela utilização de qualquer
outro meio ilícito de forma a ingressar ou permanecer na condição de
beneficiário do Programa;
b) O valor da renda familiar mensal
desde quando a família deixou de atender aos critérios do PBF;
c) Se a família possui servidor
público ou ocupante de cargo eletivo em sua composição; e
d) Outras informações que julgar importantes
para a caracterização de dolo (intenção de ingressar ou permanecer no PBF sem
ter o perfil) por parte do beneficiário.
Quando a família se recusar a prestar informações,
a recusa deve ser registrada no parecer social e a família excluída do Cadastro
Único, conforme prevê a Portaria nº 177, de 2011,
o que irá refletir no cancelamento do benefício.
Passo 3. Quando a irregularidade é comprovada a gestão municipal deve proceder ao bloqueio do benefício no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), com o preenchimento do Formulário Padrão de Gestão de Benefícios (FBGB) solicitando o cancelamento com a devida justificativa.
Fonte: MDS
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